DECRETO Nº33.078, de 21 de maio de 2019

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DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DA SERRA DA IBIAPABA – CBH DA SERRA DA IBIAPABA, ADEQUA O REFERIDO COMITÊ AO DECRETO Nº32.470, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017, ALTERA A RESOLUÇÃO Nº02/2012, DE 04 DE JULHO DE 2012, DO CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ – CONERH, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que os Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHS, são órgãos integrantes do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos – SIGERH, e as Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos, são entidades auxiliares na gestão dos recursos hídricos;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHS, ao estabelecido no Decreto nº 32.470, de 22 de dezembro de 2017, publicado no D.O.E em 27 de dezembro de 2017;

CONSIDERANDO a necessidade de alteração da Resolução nº 02/2012, de 04 de julho de 2012, publicada no D.O.E em 20 de julho de 2012, do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, que aprovou a criação do Comitê da Bacia Hidrográfica da Serra da ibiapaba – CBH da Serra da Ibiapaba, DECRETA:

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO E SEDE DO COMITÊ

Art.1º O Comitê da Bacia Hidrográfica da Serra da Ibiapaba – CBH da Serra da Ibiapaba, em conformidade com o Decreto nº 31.062, de 22 de novembro de 2012, publicado no D.O.E em 27 de novembro de 2012, e com a Resolução nº 02/2012, de 04 de julho de 2012, publicada no D.O.E em 20 de julho de 2012, do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, que, respectivamente, cria e aprova a cria o CBH da Serra da Ibiapaba, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, que compõe o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH, com atuação em bacia, sub-bacia ou região hidrográfica, vinculado ao Conselho dos Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, será regido por este Decreto em consonância com a Política Estadual de Recursos Hídricos, Lei Estadual nº 14.844 de 28 de dezembro de 2010, o Decreto nº 32.470, de 22 de dezembro de 2017 e disposições pertinentes.

§1º A sua sede será instalada no município onde funciona a Secretaria Executiva, correspondente a bacia da Serra da Ibiapaba.

§2º O CBH da Serra da Ibiapaba terá como área de abrangência a Bacia Hidrográfica da Serra da Ibiapaba compreendendo as redes de drenagens dos rios Pejuaba, Arabê, Jaburu, Jacaraí, Catarina, Pirangi, Riacho da Volta, Riacho da Pinga, Inhuçu, Piau, Pitanga e Pituba, fazendo parte desta unidade de planejamento os seguintes municípios: Carnaubal, Croatá, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, Ipueiras, Poranga, São Benedito, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ

Art. 2º Compete ao Comitê da Bacia Hidrográfica da Serra da Ibiapaba:

I – promover o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação com entidades interessadas;

II – propor a elaboração e aprovar o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica; III – arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;

IV – fornecer subsídios para elaboração do relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;

V – acompanhar a implementação do plano de recursos da bacia hidrográfica e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

VI – propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, critérios e mecanismos a serem utilizados na cobrança pelo uso de recursos hídricos, e sugerir valores a serem cobrados;

VII – estabelecer os critérios para o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo;

VIII – propor ao CONERH programas e projetos a serem executados com recursos oriundos do Fundo Estadual dos Recursos Hídricos – FUNERH;

IX – constituir comissões específicas e câmaras técnicas definindo, no ato de criação, sua composição, atribuições e duração;

X – acompanhar a aplicação dos recursos advindos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

XI – aprovar a proposta de enquadramento de corpos d’água em classes de uso preponderante das Bacias Hidrográficas;

XII – discutir e aprovar anualmente em conjunto com a Instituição de Gerenciamento de Recursos Hídricos, os parâmetros para alocação de água dos Sistemas Hídricos da Bacia Hidrográfica;

XIII – propor ao órgão gestor de recursos hídricos, em períodos críticos, a elaboração e implementação de planos emergenciais possibilitando uma melhor convivência com a situação de escassez e cheias;

XIV – constituir e homologar as Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos criadas e definir escala de prioridade para criação das demais;

XV – conhecer sobre os seguintes assuntos apresentados pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – COGERH, conforme art. 51, VIII, da Lei n° 14.844/2010:

a) estudos para o enquadramento dos corpos d’água nas classes de usos preponderantes;

b) valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos;

c) planos de aplicação dos recursos financeiros arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ

Art. 3º O colegiado do Comitê da Bacia Hidrográfica da Serra da Ibiapaba compõe-se de 30 (trinta) representantes, observando-se os seguintes percentuais de participação:

I – representação de entidades dos usuários de águas da bacia, em percentual de 30% (trinta por cento);

II – representação das organizações civis de recursos hídricos, em percentual de 30% (trinta por cento);

III – representação de órgãos estaduais e federais, em percentual de 20% (vinte por cento);

IV – representação do poder público dos municípios localizados na bacia hidrográfica da Serra da Ibiapaba, em percentual de 20% (vinte por cento).

§1º Serão membros natos do Comitê da Bacia Hidrográfica da Serra da Ibiapaba, os órgãos estaduais e federais encarregados da gestão de recursos hídricos, dentro da representação do inciso III, observando a seguinte natureza:

I – 01 (um) representante do órgão gestor de recursos hídricos do Ceará;

II – 01 (um) representante do órgão federal responsável pela operação dos açudes de domínio da União no Estado do Ceará.

§2º Para efeito de representação no CBH da Serra da Ibiapaba, consideram-se usuários de água as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que utilizam recursos hídricos como:

I – insumo em processo produtivo ou para consumo final;

II – meio para a prática de atividades de produção e consumo.

§3º Deverá ser incluído como membro do CBH da Serra da Ibiapaba os povos indígenas e quilombolas residentes no território de abrangência da Bacia Hidrográfica da Serra da Ibiapaba, sendo os mesmos pertencentes a representação do inciso I do caput deste artigo, desde que atenda os critérios eletivos do processo de renovação do Comitê.

§4º O usuário de água citado no caput deste artigo, que não detenha outorga de direito de uso da água terá prazo de 30 (trinta) dias para requerê-la, nos termos da legislação em vigor, sob pena de perda do mandato.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I

Da Organização do Comitê

Art. 4° O CBH da Serra da Ibiapaba será constituído por uma plenária, uma diretoria e uma secretaria-executiva.

I – os eleitos para os cargos de diretoria terão mandatos de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos por um único período subsequente, independente da representatividade;

II – o mandato dos membros do Comitê será pelo período de 04 (quatro) anos, podendo ser reeleitos.

Art. 5º O CBH da Serra da Ibiapaba será assistido por uma Secretaria-Executiva, que será exercida pela instituição de gerenciamento da bacia hidrográfica, prestando apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do mesmo, através da Gerência da Bacia.

Art. 6º As reuniões do Comitê deverão ser registradas em atas e essas deverão ser encaminhadas antes da próxima reunião, por correio eletrônico, aos membros para que estes possam apreciá-las, sendo as mesmas lidas no início da reunião para serem aprovadas e assinadas pelos membros presentes.

Art. 7º A inclusão de matéria de caráter urgente e relevante, não constante da ordem do dia, dependerá de aprovação da maioria simples dos votos dos presentes.

Art. 8º Cada entidade membro do CBH da Serra da Ibiapaba designará seus representantes, 01 (um) titular e 01 (um) suplente, devendo este substituir o primeiro nos seus impedimentos, onde deverão possuir plenos poderes de representação concedidos pelas mesmas, e deverão ser formalizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da renovação do Comitê. Paragrafo único: Em caso da impossibilidade da presença do titular e suplente a instituição poderá enviar um representante devidamente oficializado.

Art. 9º O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, poderá intervir no Comitê de Bacia Hidrográfica – CBH da Serra da Ibiapaba, assegurada a ampla defesa e o contraditório:

I – quando houver manifesta transgressão ao disposto na legislação de recursos hídricos;

II – mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros do Comitê, em situações de descumprimento do Regimento do CBH da Serra da Ibiapaba.

Art. 10 As decisões do Comitê da Bacia Hidrográfica – CBH da Serra da Ibiapaba caberão recursos ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, os quais, para deterem a legitimidade de representação, deverão ser subscritos por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos seus membros.

Parágrafo único: A representação dos Comitês de Bacias Hidrográficas no CONERH dar-se-á pela indicação de 01 (um) representante titular e seu suplente, escolhido em assembleia setorial pública.

Seção II

Da Diretoria.

Art. 11 A Diretoria do Comitê será composta por um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário e um Secretário Adjunto eleitos dentre os membros do Comitê, pela maioria dos votos.

I – o ocupante de cargo da diretoria sendo afastado por sua instituição de origem perderá o seu cargo e não poderá reassumir o cargo na diretoria a não ser em caso de nova eleição nos mandatos subsequentes;

II – em caso de substituição do representante pela instituição ou entidade não cabe a estas indicar o referido substituto para ocupação de cargo de Diretoria;

III – caracterizam-se como vacância para os cargos de Diretoria os seguintes casos:

a) o desligamento do representante por faltas;

b) o desligamento da entidade ou instituição;

c) a renúncia da entidade ou instituição, firmada através de ofício da instituição ou entidade representada que deverá ser apresentado na plenária do CBH da Serra da Ibiapaba;

d) a substituição do representante junto ao Comitê, firmada através de ofício da instituição ou entidade representada.

Art. 12 Os cargos de presidente e vice-presidente só poderão ser exercidos por membros do Comitê pertencentes aos setores da sociedade civil, usuários ou poder público municipal, conforme o art. 47,

§ 1º, da Lei Estadual n°14.844/2010, eleitos pela Assembleia Eleitoral para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§1º Os representantes do Poder Público Estadual não poderão se candidatar no posto de vicepresidente.

§2º Em sendo a Secretaria do Comitê ocupada por representante do Poder Público Estadual, dar-seá eleição para ocupação do cargo de Vice-Presidente.

§3º O dirigente que perder a representatividade institucional será substituído pelo que estiver em cargo imediatamente inferior, ficando vago o último cargo, o qual será preenchido por eleição de seus pares em até 30 (trinta) dias da declaração da vacância, respeitado o § 1° do art. 47 da Lei Estadual n°14.844/2010.

§4º A sucessão para preenchimento dos cargos em vacância obedecerá a dos cargos dirigentes do CBH da Serra da Ibiapaba, composto por Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Secretário Adjunto.

Seção III

Da Presidência e Vice-presidência

Art. 13 O CBH será presidido por um de seus integrantes, pertencentes às categorias estabelecidas nos incisos I,II e IV do caput do art.3º deste Decreto, eleito pela plenária, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 14 Ao presidente do CBH da Serra da Ibiapaba, além das atribuições expressas neste Decreto ou que decorram de suas funções, caberá:

I – representar o CBH da Serra da Ibiapaba judicial e extrajudicialmente;

II – presidir as reuniões do plenário;

III – votar como membro do CBH da Serra da Ibiapaba, somente para exercer o voto de qualidade em caso de empate nas votações em plenária;

IV – resolver as questões de ordem nas reuniões do plenário;

V – estabelecer a ordem do dia, bem como, determinar a execução das deliberações da plenária, através das Secretarias Geral e Executiva;

VI – tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as, à homologação da plenária, em reunião extraordinária, para tanto imediatamente convocada;

VII – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias da plenária;

VIII – manter o CBH da Serra da Ibiapaba informado das discussões que ocorrerem no CONERH;

IX – assinar expedientes e atas das reuniões acompanhado do secretário;

X – encaminhar as instituições membros todos os atos e decisões aprovadas pelo Comitê;

XI – executar e fazer executar as deliberações tomadas em reunião pelo Comitê;

XII – designar relatores para as matérias a serem apreciadas pelo Comitê, fixando os prazos para apresentação dos relatórios;

XIII – autorizar, junto com o secretário, despesas administrativas aprovadas em deliberação do Comitê;

XIV – propor, mediante objetivo fundamentado, criação de câmara técnica; XV – submeter à aprovação do Comitê, a cada reunião ordinária ou extraordinária, a ata, da reunião anterior;

XVI – cumprir e fazer cumprir o regimento interno e a legislação em vigor;

XVII – desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo. Paragrafo único: O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente em caso de impedimentos e/ou vacância daquele.

Seção IV

Da Secretaria-Geral

Art. 15 São atribuições da Secretaria-Geral:

I – promover a publicação e divulgação das decisões tomadas no âmbito do CBH da Serra da Ibiapaba;

II – proceder à convocação das reuniões, organizar a ordem do dia, secretariar, assessorar e elaborar as atas das reuniões do CBH da Serra da Ibiapaba;

III – secretariar as reuniões do plenário lavrando as respectivas atas e prestando as informações solicitadas ou que julgar convenientes sobre os processos ou as matérias em pauta;

IV – assinar as atas, as resoluções e as moções aprovadas em reuniões, acompanhado do presidente;

V – organizar a realização de audiências públicas;

VI – autorizar, junto com o presidente, despesas administrativas aprovadas em deliberação do Comitê;

VII – organizar a divulgação e debates dos temas e programas prioritários definidos pela plenária. Paragrafo único: A Secretaria-Geral será constituída de um Secretário e de um Secretário Adjunto que substituirá o secretário em caso de impedimentos, ausência ou vacância.

Seção V

Da Secretaria-Executiva

Art. 16 São atribuições da secretaria-executiva:

I – desenvolver estudos visando quantificar e qualificar as disponibilidades e demandas das águas para os múltiplos fins;

II – implantar um sistema de informação sobre recursos hídricos na bacia;

III – desenvolver ações que preservem a qualidade das águas de acordo com os padrões requeridos para os usos múltiplos, visando a racionalização, o aproveitamento e o uso mais eficiente das águas;

IV – desenvolver ações de integração com o sistema de recursos hídricos e com a sociedade, visando a racionalização, o aproveitamento e o uso das águas;

V – manter atualizado o cadastro de usuários de recursos hídricos;

VI – elaborar os Planos de Gerenciamento de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas, de acordo com os respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas para apreciação dos órgãos competentes mencionados na Lei n°14.844/2010;

VII – apoiar o Comitê de Bacia Hidrográfica e as Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos, prestando apoio técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento dos mesmos, através da Gerência da Bacia;

VIII – elaborar o relatório de situação anual dos recursos hídricos para aprovação do CONERH e divulgação;

IX – emitir parecer prévio, de natureza técnica, sobre pedidos de outorga de uso de recursos hídricos e de execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica, quando solicitado pela SRH;

X – efetivar a cobrança pelo uso dos recursos hídricos e aplicá-la conforme suas atribuições.

§1º Instituições de ensino, pesquisa e extensão e de meio ambiente poderão participar conjuntamente com a Secretaria-Executiva, a critério desta, na coordenação e monitoramento das atividades técnicas na Bacia Hidrográfica da Serra da Ibiapaba.

§2º Os membros do Comitê terão acesso a todas as informações de que disponha sua SecretariaExecutiva.

Seção VI

Das Câmaras Técnicas, Grupo de Trabalho e Comissões Específicas

Subseção I

Das Câmaras Técnicas

Art. 17 O Comitê da Bacia Hidrográfica da Serra da Ibiapaba mediante proposta fundamentada do Presidente ou de, no mínimo, 1/3 (um terço) do colegiado poderá constituir, mediante resolução, Câmaras Técnicas em caráter permanente ou temporário, encarregadas de examinar e relatar ao plenário os assuntos de sua competência.

Parágrafo único: A resolução de criação de Câmaras Técnicas deverá conter a pertinência de sua criação, suas atribuições, composição e duração. Subseção II Dos Grupos de Trabalho

Art. 18 O Comitê da Bacia Hidrográfica da Serra da Ibiapaba mediante proposta fundamentada do Presidente ou da maioria absoluta da plenária poderá criar Grupos de Trabalho, com caráter temporário e finalidade determinada, encarregados de analisar, estudar e apresentar proposta sobre matéria de competência do CBH da Serra da Ibiapaba.

Parágrafo único: O Grupo de Trabalho terá sua composição, atribuições e duração definida no ato de sua criação, devendo ser integrado por no mínimo 03 (três) membros do CBH da Serra da Ibiapaba.

Subseção III

Das Comissões Específicas

Art. 19 Serão constituídas comissões específicas, onde suas atribuições, durações, composições e decisões estarão sujeitas à aprovação do comitê.

CAPÍTULO V

DOS MEMBROS E DAS PLENÁRIAS

Seção I

Dos Membros

Art. 20 Aos membros do CBH da Serra da Ibiapaba com direito a voto, além das atribuições já expressas, compete:

I – discutir e votar todas as matérias submetidas ao CBH da Serra da Ibiapaba;

II – apresentar propostas e sugerir matérias para apreciação do CBH da Serra da Ibiapaba;

III – solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, justificando seu pedido formalmente, desde que a solicitação esteja assinada por 20% (vinte por cento) dos membros do Comitê;

IV – propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reuniões subsequentes, bem como prioridade de assuntos dela constantes;

V – fazer constar em ata seu ponto de vista discordante, ou do órgão que representa, quando julgar relevante;

VI – propor o convite, quando necessário, de pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para participar de reuniões específicas, para trazer subsídios às deliberações do comitê, com direito a voz, obedecidas às condições previstas neste Decreto;

VII – propor a criação de comissões específicas e Câmaras Técnicas;

VIII – homologar as Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos criadas e definir escala de prioridade para criação das demais;

IX – votar e ser votado para os cargos previstos neste Decreto;

X – caso o presidente se omita ou se indisponha a convocar uma reunião, 1/3 (um terço) dos membros do Comitê poderá fazê-la, e a reunião só será deliberativa se tiver quorum.

§1º As votações não poderão se dar por voto secreto salvo o estabelecido no art.37 deste Decreto.

§2º O desempenho da função de membro do Comitê não será remunerado, sendo, contudo, considerado como de serviços público relevante.

Seção II

Da plenária

Art. 21 São atribuições da Plenária:

I – eleger o Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Secretário Adjunto do Comitê da Bacia Hidrográfica da Serra da Ibiapaba;

II – aprovar em última instância as deliberações do Comitê;

III – estabelecer as políticas e diretrizes gerais do Comitê, como promover a viabilização de planos, programas e projetos que visem o fortalecimento do CBH da Serra da Ibiapaba;

IV – aprovar a aplicação de recursos;

V– apreciar e aprovar a prestação de contas do comitê;

VI – aprovar o relatório anual de situação da Bacia Hidrográfica da Serra da Ibiapaba; VII – aprovar o regimento interno que deverá ser elaborado no primeiro ano de existência do comitê, e suas alterações;

VIII – propor a celebração de convênios e outros instrumentos destinados a sustentabilidade do Comitê;

IX – aprovar os instrumentos, as normas e os procedimentos para o exercício de suas competências.

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES

Seção I

Dos procedimentos

Art. 22 O CBH da Serra da Ibiapaba se reunirá ordinariamente 04 (quatro) vezes ao ano, a cada 03 (três) meses e extraordinariamente, sempre que for necessário.

§1º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CBH da Serra da Ibiapaba poderão ser itinerantes entre os municípios da Bacia Hidrográfica da Serra da Ibiapaba.

§2º As reuniões do CBH da Serra da Ibiapaba serão instaladas com a presença de, no mínimo 30% (trinta por cento) do total se seus membros, mas só será deliberativa com a presença de mais de 1/3 (um terço) de seus membros.

§3° As deliberações do CBH da Serra da Ibiapaba deverão observar as diretrizes do CONERH e serão a este submetidas, quando interferirem em outras bacias hidrográficas.

Art. 23 As convocações para as reuniões do CBH da Serra da Ibiapaba serão feitas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, no caso de reuniões ordinárias, e de 10 (dez) dias para reuniões extraordinárias.

§1º O edital de convocação indicará expressamente a data, hora e local em que será realizada a reunião e conterá a ordem do dia.

§2º A divulgação do edital será feita mediante encaminhamento da convocação via postal e eletrônico, aos membros do CBH da Serra da Ibiapaba e através dos meios de comunicação da região.

Art. 24 Todo representante terá direito à palavra no Comitê, que o presidente assegurará pelo tempo definido pela mesa coordenadora dos trabalhos, sendo este previamente comunicado, não podendo, entretanto, desviar-se da discussão proposta. Parágrafo único. O representante membro do Comitê poderá conceder apartes, segundo critério seu, dentro do tempo da sua inscrição.

Art. 25 As reuniões e votações do Comitê da Bacia Hidrográfica da Serra da Ibiapaba serão públicas, dando-se à sua convocação ampla divulgação, com encaminhamento, aos membros, da documentação completa sobre os assuntos a serem objeto de deliberações.

Art. 26 As reuniões do comitê terão a seguinte ordem: abertura, ordem do dia e assuntos gerais.

§1º Na abertura da reunião deverá ser verificada a existência de um quorum mínimo, de acordo com a § 2º do art. 22, havendo tolerância de 15 (quinze) minutos, procedida a leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior e a leitura do expediente;

§2º No tratamento da ordem do dia, parte principal da reunião, serão apresentados e discutidos, pela ordem, e votados os assuntos constantes da pauta publicada e enviada às entidades/instituições membro junto à convocação da reunião.

§3º No tratamento dos assuntos gerais deverá ser reservado espaço de 30 (trinta) minutos para pequenas comunicações, com direito a 03 (três) minutos de uso da palavra para cada representante.

§4º Nos assuntos gerais deverá ser reservado espaço de até 15 (quinze) minutos para a tribuna livre, assegurada a sua utilização para pessoas que, não tendo assento no comitê, queiram versar sobre assunto de interesse da Bacia.

Seção II

Das Participações Especiais de Pessoas e Instituições

Art. 27 As reuniões do Comitê serão públicas podendo participar, sem direito a voto qualquer pessoa física ou jurídica.

Art. 28 O Comitê poderá convidar, para participar de suas reuniões, sem direito a voto nas deliberações, pessoas físicas ou jurídicas, com atuação na bacia ou de interesse para suas atividades.

Seção III

Da Alteração do Regimento

Art. 29 No caso de alteração do regimento, a solicitação de convocação da reunião deverá ser acompanhada de um projeto de reforma proposta, assinada por no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de seus membros.

Art. 30 A alteração do regimento Interno deve ser deliberada em reunião extraordinária, convocada especialmente para esse fim, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO ELEITORAL DE RENOVAÇÃO DO COMITÊ

Art. 31 O processo de renovação do CBH da Serra da Ibiapaba dar-se-á com a instalação de uma Comissão Coordenadora de Renovação – CCR, devendo a mesma, ser instalada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término dos mandatos em curso.

§1° A referida comissão cuidará dos critérios de renovação do CBH, os quais deverão ser aprovados em plenária.

§2° Uma vez instituída a Comissão Coordenadora de Renovação – CCR, esta será responsável pela comunicação do início e das condições de habilitação para a participação do processo eletivo de composição do CBH da Serra da Ibiapaba, por meio de convocação em Diário Oficial ou outros meios de comunicação cabíveis para a ampla divulgação na região que circunscreve a bacia hidrográfica.

§3º A renovação deverá acontecer em Congresso a ser realizado na Bacia Hidrográfica da Serra da Ibiapaba.

§4º Para se habilitarem a participar dos processos eletivos do Comitê de Bacia Hidrográfica, as entidades do Poder Público Estadual/Federal, Poder Público Municipal, Usuários e Sociedade Civil, deverão se inscrever no prazo estabelecido pela Comissão Coordenadora de Renovação do CBH da Serra da Ibiapaba, por meio de requerimento de inscrição próprio, devidamente preenchido e acompanhado dos documentos constante na legislação pertinente.

§5º A CCR poderá estabelecer os procedimentos e outros critérios necessários à habilitação das entidades, respeitando o preceituado neste Decreto e na legislação estadual de recursos hídricos em vigor.

Art. 32 Caberá à Comissão Coordenadora de Renovação – CCR, durante o processo eletivo, a análise da documentação apresentada, observando o disposto no art. 17 do Decreto Estadual nº 32.470/2017.

Art. 33 As entidades interessadas em participar do processo eletivo para composição do Comitê da Bacia Hidrográfica da Serra da Ibiapaba somente poderão concorrer em um dos segmentos estabelecidos no art. 3º deste Decreto, observando ainda o disposto no art. 32.

Art. 34 Uma vez concedida a habilitação para participar do processo de escolha, pela Comissão Coordenadora de Renovação – CCR ou pelo CONERH, a concorrente, através do seu preposto indicado no ato de inscrição, poderá votar e ser votado na Reunião Plenária de eleição das instituições membros do CBH da Serra da Ibiapaba.

Art. 35 O Comitê da Bacia Hidrográfica da Serra da Ibiapaba pode em caso excepcional que inviabilize o seu processo de renovação, enviar ao Presidente do CONERH, pedido de prorrogação do mandato, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, desde que o pedido, acompanhado de justificativa e ata de aprovação do plenário, seja protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do respectivo mandato, vedada a renovação do pedido.

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO ELEITORAL DE ESCOLHA DA DIRETORIA DA SERRA DA IBIAPABA

Art. 36 O colegiado contará com uma Diretoria composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Secretário Adjunto, eleitos dentre os membros do Comitê, em reunião extraordinária, pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 37 As eleições para a Diretoria do CBH da Serra da Ibiapaba serão realizadas sob a forma de voto secreto. Parágrafo único: Tratando-se de chapa única, a Assembleia poderá optar pelo voto aberto.

Art. 38 O processo eleitoral, para escolha do Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Secretário Adjunto, reger-se-á pelas seguintes regras:

I – o processo será conduzido por uma junta eleitoral, composta de 04 (quatro) delegados, escolhidos pela Plenária, um de cada segmento que compõe o Comitê, empossados no ato para as funções de coordenação, secretaria e escrutínio;

II – os membros do CBH que forem escolhidos para participar da Junta Eleitoral não poderão concorrer a nenhum dos cargos da Diretoria;

III – os membros da junta eleitoral não poderão ter entre si ou com os candidatos laços de parentesco até o 2º (segundo) grau em linha reta ou colateral;

IV – as decisões da junta eleitoral, os registros de chapas, termos de posses e demais atos pertinentes ao processo eleitoral constarão de atas transcritas digitalizadas para este fim;

V – o pedido de registro da chapa será feito mediante apresentação de requerimento firmado por todos os seus integrantes, Presidente, Vice–Presidente, Secretário e Secretário Adjunto;

VI – o registro de chapa será feito perante o coordenador da junta eleitoral, até 72 (setenta e duas) horas da realização do pleito que ocorrerá em Assembleia Eleitoral;

VII – um candidato não poderá concorrer no mesmo pleito em mais de uma chapa;

VIII – até a instalação da Assembleia Eleitoral, havendo caso fortuito, força maior ou impedimento de candidato, a instituição representada poderá substituí-lo, desde que o pedido de substituição seja assinado pelos outros componentes da chapa e anuído pelo substituto;

IX – não havendo quorum para maioria absoluta em primeira chamada, a eleição dar-se-á em segunda chamada por maioria simples dos membros presentes;

X – a junta eleitoral divulgará, na Assembleia Eleitoral, a lista de aptos a votar e serem votados para o pleito;

XI – a votação far-se-á com a utilização de cédula única, constando todas as chapas registradas, obedecendo-se a ordem cronológica do registro;

XII – caso o número de votos em branco e/ou nulos seja superior aos válidos, o resultado será desprezado e proceder-se-á a nova votação na qual se admitirá o registro de novas chapas, num prazo máximo de 30 (trinta) dias;

XIII – será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos e no caso de empate ocorrerá uma nova votação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não sendo permitida alterações na composição original das chapas.

Art. 39 A posse da chapa eleita se dará imediatamente após a eleição, mediante termo lavrado em ata na sede do Comitê, em sessão pública presidida pelo Presidente atual ou seu substituto e convidados todos os membros do Comitê.

Art. 40 Compete a junta eleitoral:

I – registrar as chapas concorrentes, pela ordem de inscrição;

II – impugnar os pedidos de inscrição de chapas, caso exista candidato impedido de concorrer ao pleito;

III – organizar e dispor para os votantes as cédulas eleitorais devidamente assinadas pelo secretário;

IV – divulgar as chapas registradas para conhecimento dos membros, no mínimo 02 (dois) dias antes da Assembleia Geral em que ocorrerão as eleições;

V – receber e processar os recursos interpostos contra o resultado do pleito, até 48 (quarenta e oito) horas da divulgação do resultado, que não terão efeito suspensivo e que serão apreciados pela plenária no prazo de 30 (trinta) dias, em reunião extraordinária;

VI – acompanhar o processo de votação e proceder a apuração dos votos. Art. 41 Compete ao Coordenador da Junta Eleitoral:

I – aceitar o pedido de registro de chapas apresentadas no prazo e condições estabelecidas, mediante recibo ou protocolo;

II – dar início às eleições, procedendo a leitura dos nomes dos componentes das chapas concorrentes, expondo aos participantes da Assembleia Geral, o sistema de processamento da votação;

III – providenciar a instalação da seção eleitoral onde os eleitores assinarão a lista de votação e receberão as cédulas de votação;

IV – divulgar a chapa vencedora, de tudo fazendo constar em ata.

CAPÍTULO IX

DO DESLIGAMENTO DE MEMBROS

Art. 42 A entidade/instituição cujo representante não comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas do comitê, ou 04 (quatro) alternadas, sem justificativa, receberá comunicação do desligamento do seu representante, por aviso de recebimento, e será solicitado a fazer nova indicação.

§ 1º Caso não haja manifestação da entidade/instituição membro no prazo de 30 (trinta) dias após recebimento da competente comunicação, o assunto será levado a discussão em reunião do comitê, que deliberá pelo desligamento definitivo.

§ 2º Ocorrendo o desligamento definitivo da entidade, o comitê convidará outras entidades do mesmo setor, para serem escolhidas pelo seu respectivo segmento.

§ 3º A justificativa das ausências do representante, que será analisada pela plenária, deverá ser remetida no prazo de 10 (dez) dias após a reunião, sob pena de passado este prazo não ser mais aceita.

CAPÍTULO X

DAS COMISSÕES GESTORAS DE SISTEMAS HÍDRICOS

Art. 43 As Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos – CG. são organismos de bacia vinculados ao CBH, que auxiliam na gestão dos recursos hídricos, sejam naturais ou artificiais.

Art. 44 As CG formadas na Bacia Hidrográfica da Serra da Ibiapaba deverá conter em sua composição, pelo menos, 01 (um) membro do Comitê da Bacia Hidrografia da Serra da Ibiapaba. Parágrafo único: Os membros das CG terão um mandato de 04 (quatro) anos.

Art. 45 Cabe à Instituição de Gerenciamento de Recursos Hídricos apoiar a organização de usuários com vistas à formação de Comissões Gestoras na Bacia Hidrografia da Serra da Ibiapaba, prestando apoio técnico, administrativo e financeiro, necessários ao funcionamento das mesmas, através das Gerências de Bacias.

Art. 46 Cabe ao Comitê da Bacia Hidrográfica da Serra da Ibiapaba regulamentar a formação e manutenção das Comissões Gestoras, conforme disposto em Resolução do CONERH, observando a representação dos segmentos:

I – usuários de água;

II – sociedade civil organizada;

III – Poder público. Parágrafo único. As ações e manifestos feitos pelas Comissões Gestoras, deverão ser informados ao Comitê da Bacia Hidrográfica da Serra da Ibiapaba, que providenciará os encaminhamentos em reunião.

Art. 47 Integram a estrutura das Comissões Gestoras:

I – plenário;

II – secretaria.

§1º As decisões deverão ser tomadas por maioria simples.

§2º As CG elegerão um Secretário dentre os seus integrantes.

§3º Os membros do plenário serão eleitos em Assembléia convocada pelo CBH da Serra da Ibiapaba.

§4º A secretaria da CG será vinculada à secretaria geral do CBH da Serra da Ibiapaba.

Art. 48 São atribuições do Secretário da Comissão Gestora:

§1º Definir, juntamente com o Plenário, o calendário de reuniões da CG e, assim que for definido, encaminhar o respectivo documento ao CBH da Serra da Ibiapaba.

§2º Responsabilizar-se pela elaboração e encaminhamento das Atas das reuniões ao CBH da Serra da Ibiapaba.

§3º Comunicar à Diretoria do CBH da Serra da Ibiapaba quaisquer fatos dignos de registro no âmbito das CG e acompanhar os encaminhamentos, se houver.

§4º Apresentar Relatório das Atividades e ou eventos, sempre que solicitado pela Diretoria do CBH da Serra da Ibiapaba.

Art. 49 São atribuições das CG:

I – definir o calendário de suas reuniões;

II- apoiar a gestão dos sistemas hídricos e do seu entorno;

III – promover, de forma conjunta com o CBH da Serra da Ibiapaba e os órgãos gestores de recursos hídricos, a Assembléia de Alocação objetivando o estabelecimento da Alocação Negociada de água;

IV– propor critérios de uso racional dos sistemas hídricos, respeitando os múltiplos usos;

V – promover debates sobre a preservação ambiental e o uso sustentável da água junto aos usuários do respectivo sistema hídrico;

VI – apoiar os órgãos gestores de recursos hídricos na atualização do cadastro dos usuários da respectiva bacia e no monitoramento das decisões tomadas no âmbito da Alocação Negociada de água;

VII – comunicar ao CBH da Serra da Ibiapaba as decisões adotadas quanto a Alocação Negociada de água.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50 As questões não contempladas neste Decreto e/ou conflito de normas decorrentes da interpretação serão dirimidas pela maioria absoluta dos membros do CBH da Serra da Ibiapaba.

Art. 51 As matérias discutidas pelos comitês, após a votação enquadrar-se-ão pelo órgão como:

I – Resolução, quando se tratar de deliberação vinculada à competência legal do Comitê;

II – Moção, quando se tratar de manifestação de qualquer natureza relacionada com os recursos hídricos.

Art. 52 As Legislações Estadual e Federal serão utilizadas subsidiariamente no que couber.

Art. 53 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de maio de 2019.

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Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Francisco José Coelho Teixeira

SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS

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