Resolução Nº 01/2019, de 05 de fevereiro de 2019

Cria a Câmara Técnica de Meio Ambiente

O COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DA SERRA DA IBIAPABA, em reunião realizada no dia 01 de agosto de 2018, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º do Decreto Estadual Nº. 32.470, de 22/12/2017, e em cumprimento à deliberação do Plenário da 21ª Reunião Ordinária,

RESOLVE:

Art. 1º . Criar a Câmara Técnica de Meio Ambiente do Comitê da Bacia Hidrográfica da Serra da Ibiapaba encarregada de prestar informações, apoio técnico, examinar e relatar ao plenário do CBHSI os assuntos de sua competência.

Art. 2º . A Câmara Técnica de Meio Ambiente é composta por:

I – Associação Comunitária do Sítio Salgado I – Armando Freire de Paiva

II – Escola de Formação Política e Cidadania – ESPAF – André Wilson Teixeira Ribeiro

III – Escola de Formação Política e Cidadania – ESPAF – Paulo Sérgio Lima Furtado

IV – Fazenda AMWAY NUTRILITE do Brasil – Tiago Mourão de Souza

V – Prefeitura Municipal de Ibiapina – Cristiane dos Santos Silva Coutinho

VI – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ibiapina – SINDSEMIB – José Aírton da Silva

§ 1º Os membros da Câmara Técnica de Meio Ambiente terão direito à voz e ao voto;

§ 2º Os membros da Câmara Técnica de Meio Ambiente terão mandato 04 (quatro) anos, coincidente com o tempo de mandato no Comitê;

§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões representantes de segmentos interessados nas matérias, e colaboradores, a critério do coordenador da Câmara Técnica de Meio Ambiente, que terão direito a voz.

Art. . A Câmara Técnica de Meio Ambiente será coordenada por 01 (um) de seus membros, eleito em sua primeira reunião ordinária, por maioria simples dos votos de seus integrantes.

§ 1º Na primeira reunião ordinária da Câmara Técnica de Meio Ambiente, os trabalhos serão conduzidos pelo representante da Secretaria-Executiva, até a eleição do seu coordenador;

§ 2º O coordenador da Câmara Técnica de Meio Ambiente terá mandato de 02 anos, permitida a recondução por uma única vez, por igual período, que será aprovada por maioria simples dos votos de seus integrantes;

§ 3º Nas suas ausências e impedimentos, o coordenador da Câmara Técnica de Meio Ambiente indicará, entre os membros da Câmara, seu substituto;

§ 4º Caberá ao coordenador da Câmara Técnica de Meio Ambiente, quando da abertura da reunião, estabelecer os procedimentos para manifestação dos presentes;

§ 5º As entidades que exercerem a coordenação da Câmara Técnica de Meio Ambiente, e forem reconduzidas, ficarão impedidas de exercer novo mandato de coordenador pelo período de 02 (dois) anos;

§ 6º Em caso de vacância, será realizada nova eleição, sendo eleito coordenador aquele que obtiver maioria simples dos votos de seus membros.

Art. . A Câmara Técnica de Meio Ambiente será permanente e só poderá ser extinta com base em proposta fundamentada por, no mínimo 2/3 (dois terços) do colegiado, aprovada pelo plenário e se efetivará por resolução.

Art. . Na composição da Câmara Técnica de Meio Ambiente deverão ser consideradas:

I – a participação dos segmentos (que compõe o Comitê);

II – a finalidade das entidades ou segmentos representados;

III – a formação técnica ou notória atuação dos representantes na área de recursos hídricos e meio ambiente;

IV – a pertinência da representação com as competências da Câmara Técnica de Meio Ambiente;

V – a frequência nas reuniões da Câmara Técnica de Meio Ambiente em mandatos anteriores;

Art. . Compete à Câmara Técnica de Meio Ambiente:

I – analisar, encaminhar e relatar ao Plenário do CBHSI propostas de deliberações, acompanhadas de relatório ou parecer técnico conclusivo, observada a legislação pertinente;

II – manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada pelo CBHSI;

III- convidar especialistas ou solicitar à Secretaria-Executiva do CBHSI para assessorá-la em assuntos de sua competência e assuntos jurídicos;

IV – discutir, analisar e propor a plenária do CBHSI mecanismos de articulação e cooperação entre o poder público, os setores usuários e a sociedade civil quanto à educação ambiental e a capacitação em recursos hídricos;

V – discutir, analisar e recomendar conteúdo de educação ambiental em recursos hídricos para os materiais gráficos produzidos pelo Comitê.

Parágrafo Único: O relatório ou parecer técnico conclusivo encaminhado ao Plenário deverá, quando for o caso, apresentar os dissensos e os resultados da aprovação.

Art. . As reuniões da Câmara Técnica de Meio Ambiente serão convocadas com, no mínimo, 07 (sete) dias de antecedência por seu coordenador, através da Secretaria-Executiva do CBHSI, por decisão do mesmo ou a maioria simples de seus membros.

§ 1º As reuniões da Câmara Técnica de Meio Ambiente serão convocadas por correspondência eletrônica enviada pela Secretaria-Executiva do CBHSI;

§ 2º A definição da data e local das reuniões deve ser acordada entre o coordenador da Câmara Técnica de Meio Ambiente e seus pares, em consonância com a Secretaria-Executiva;

§ 3º A pauta e a respectiva documentação das reuniões deverão ser encaminhadas no prazo mínimo de 07 (sete) dias anteriores à sua realização;

§ 4º As reuniões da Câmara Técnica de Meio Ambiente serão redigidas atas sumárias de forma a retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas, as quais deverão ser aprovadas e assinadas pelos seus membros na reunião subsequente;

§ 5º As propostas de alteração de ata deverão ser apresentadas à Secretaria-Executiva do CBHSI, por escrito, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da reunião que apreciará a referida ata.

Art. . As decisões da Câmara Técnica de Meio Ambiente serão tomadas por consenso ou pela votação da maioria dos membros presentes, incluindo o seu coordenador, a quem cabe o voto de desempate.

Parágrafo Único – As decisões da Câmara Técnica de Meio Ambiente serão editadas em proposições de resolução a Plenária do Comitê da Bacia Hidrográfica da Serra da Ibiapaba.

Art. . O coordenador da Câmara Técnica deverá relatar matérias ao Plenário ou designar um relator.

Art. 10. A ausência de membros da Câmara Técnica de Meio Ambiente por 03 (três) reuniões consecutivas sem justificativa no decorrer de um mandato, implicará na exclusão do membro da refira Câmara Técnica.

§ 1º A participação nas reuniões será registrada por meio de lista de presença;

§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a substituição será feita mediante proposta pela Câmara Técnica de Meio Ambiente ao Plenário do CBHSI, respeitado o mesmo segmento de origem do membro excluído, mantendo a diversidade de segmentos.

Art. 11. A discussão de matérias em pauta na câmara técnica poderá ser transferida obrigatoriamente para sua próxima reunião, por aprovação da maioria simples de seus membros.

Art. 12. A Câmara Técnica prestará conta de sua atuação à Diretoria do CBHSI antes de cada Reunião Ordinária e sempre que solicitado.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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Jaime Gomes da Fonseca Filho

Presidente do CBH da Serra da Ibiapaba